terça-feira, 5 de janeiro de 2016

ENGENHARIA VISTORIA LAUDOS INSPEÇÕES DESENHOS CONSULTORIA RJ

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segunda-feira, 27 de julho de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 26 DE março DE 2013.

Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
 
Autor: Poder Executivo
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.

§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
 
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso.
 
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
 
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
 
II - nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”, todas as demais edificações.
 
Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.
 
§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.
 
§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas na legislação em vigor.
 
Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.
 
§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para implementá-las.
 
§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
 
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo técnico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
 
§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo.
 
§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos.
 
Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações estipuladas no art. 3º.
 
§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:
 
I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;
 
II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou
 
III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições adequadas de uso.
 
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.
 
§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.
 
Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC–Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
 
Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei 6400 de 05 de Maço de 2013 - Autovistoria Predial - Rio de Janeiro RJ

DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA POR AUTOVISTORIA, A SER REALIZADA PELOS CONDOMÍNIOS OU POR PROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PELO PODER PÙBLICO, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, INCLUINDO ESTRUTURAS, FACHADAS, EMPENAS, MARQUISES, TELHADOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS BEM COMO TODAS AS SUAS INSTALAÇÕES E CRIA LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do "habite-se", por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais. Ver tópico
- Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações. Ver tópico
II - Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares. Ver tópico
III - Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos. Ver tópico
§ 2º Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código CivilVer tópico
§ 3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/RJ e/ou CAU/RJ, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.

- O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , junto ao CREA/ RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos. Ver tópico
II - O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias. Ver tópico
III - A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito. Ver tópico
IV - Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar ciência do seu conteúdo. Ver tópico
- Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado. Ver tópico
VI - O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º. Ver tópico
§ 4º O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado. Ver tópico
§ 5º A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público. Ver tópico
§ 6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia - CREA/RJ ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio. Ver tópico
§ 7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA , ou através do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ. Ver tópico
Art. 2º Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo. Ver tópico
Art. 3º As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item "providências", no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo. Ver tópico (2 documentos)
Art. 4º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no Art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão. Ver tópico
Art. 5º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código CivilVer tópico
Parágrafo único. Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento, etc.: Ver tópico
- solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas. Ver tópico
II - aplicar sanções, quando cabíveis. Ver tópico
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no Art. 1º, § 5º. Ver tópico
Art. 6º As Prefeituras deverão orientar os condomínios que, independentes do Laudo de Técnico de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas. Ver tópico
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia. Ver tópico
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU-RJ, no menor prazo possível. Ver tópico
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1237/2008Mensagem nº
AutoriaPEDRO PAULO, LUIZ PAULO
Data de publicação03/06/2013Data Publ. partes vetadas

sábado, 28 de dezembro de 2013

Prefeitura do Rio de Janeiro adia prazo para a realização obrigatória da autovistoria das edificações da cidade

Agora, os profissionais terão até o dia 1º de julho de 2014 para entregar os laudos sobre as condições de conservação, estabilidade e segurança dos prédios.



A Prefeitura do Rio de Janeiro anunciou na última sexta-feira (20) que o prazo para a entrega dos relatórios de autovistoria nos prédios comerciais e residenciais da cidade foi adiado para o dia 1º de julho de 2014. Os relatórios devem atestar a segurança, estabilidade e boa conservação da edificação ou indicar as reformas a serem feitas e os prazos para execução.
A exigência está no Decreto nº 37.426/13, que regulamentou a Lei Complementar nº 126/13 e a Lei nº 6.400/13. Os serviços deverão ser contratados pelos gestores dos prédios e elaborados por engenheiros, arquitetos ou empresas, legalmente habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ) ou no Departamento do Rio de Janeiro do Conselho de Arquitetura (CAU/RJ). As avaliações devem ser repetidas a cada cinco anos, no máximo. Segundo a Prefeitura do Rio de Janeiro, de um total de 250 mil prédios que precisam realizar o procedimento, apenas 2.845 fizeram até sexta-feira. "Até agora, tivemos 1.551 prédios considerados adequados e 1.294 que precisam de algum tipo de obra, ou seja, cerca de 45%. É um número preocupante", afirmou Pedro Paulo Teixeira, secretário-chefe da Casa Civil, ao jornal O Globo.
De acordo com Teixeira, os principais tipos de obra nestes edifícios já vistoriados são referentes à elétrica e à estrutura civil, como rachaduras e infiltrações.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) lançou em novembro um banco de dados de profissionais interessados em fazer os laudos de vistoria técnicas em edificações. Para participar do banco de dados do CAU/RJ, profissionais e/ou empresas interessadas devem se cadastrar pelo site da entidade. Já para a consulta, síndicos e condomínios interessados em contratar arquitetos podem acessar diretamente o campo "busca arquitetos", clicando aqui. Após a vistoria, cabe ao responsável pelo imóvel enviar o laudo à Prefeitura, através do site.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

AUTOVISTORIA - Laudo de Vistoria Técnica Predial ( LTVP ) Rio de Janeiro



Nova lei torna vistoria predial obrigatória em condomínios comerciais e residenciais do RJ

Incêndio, vazamento de gás, queda de marquise. Tragédias como essas expõem um inimigo comum e quase sempre invisível: a falta de manutenção de edifícios. Pois duas novas leis, uma municipal outra estadual, publicadas em março, acabam de tornar obrigatória a autovistoria em prédios residenciais e comerciais, que no caso da cidade do Rio de Janeiro, deverá ser feita a cada cinco anos. Só que será preciso preparar o bolso: os laudos podem sair bem caros.

Sancionada pelo prefeito Eduardo Paes há dez dias, a lei complementar 126 estipula multas, para os prédios que não cumprirem a determinação, que podem chegar ao valor usado para cálculo do IPTU do imóvel. E ainda estabelece que todos os laudos sejam enviados à prefeitura, indicando as condições de conservação, estabilidade e segurança, além, é claro, a necessidade, ou não, de obras reparadoras.

Para as outras cidades do Estado, vale a lei 6.400/13: vistorias a cada cinco anos, para imóveis “com mais de 25 anos”; e a cada dez, para prédios “com menos de 25 anos” — só não especifica o que acontece com os de 25 anos. Todas as edificações de três ou mais pavimentos e as que tiverem mil metros quadrados ou mais de área construída são obrigadas a fazer a vistoria, que deverá verificar desde as condições da estrutura e subsolo até as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás e de prevenção de fogo e escape.

Até dois meses e R$ 20 mil por vistoria

— Uma vistoria tão completa demanda tempo, pode levar até dois meses dependendo do tipo de construção, do tamanho e da idade do prédio. Tenho medo que, com a obrigatoriedade, se crie um checklist para vistorias rápidas e sem a realização de todos os testes necessários — pondera Antero Parahyba, engenheiro especialista em vistorias e prevenção de acidentes.

É por isso que é importante definir o modelo dos laudos técnicos. Até mesmo o preço das vistorias depende disso. Hoje, empresas que já atuam nesse mercado cobram de R$ 1.200 a R$ 20 mil, dependendo do tipo de análise, dos testes a serem feitos, do tamanho e da idade da construção. Mas a criação desse modelo só será possível com a regulamentação das leis pelas prefeituras. Até lá, dizem administradores de condomínio, o melhor é esperar.

— Não há como se antecipar. Não sabemos ainda o que vem com a regulamentação, nem o tempo que isso vai demorar — diz Alexandre Corrêa, vice-presidente do Secovi-Rio, acrescentando que, pela lei municipal, condomínios que apresentarem problemas durante as vistorias terão prazo para resolvê-los, e depois, direito a uma nova checagem e nova avaliação. — Agora, se o prédio já tem problema conhecido, é melhor resolver logo. Até porque o problema vai aparecer na vistoria.

Ou seja, em caso de reprovação inicial, em vez de uma, são duas vistorias. O que mexe ainda mais no orçamento dos condomínios, que precisam começar a se organizar para incluir os novos gastos em suas despesas.

— Como as vistorias serão quinquenais, os condomínios podem se planejar para parcelar esse valor ao longo desses cinco anos — ensina Fernando Schneider, diretor superintendente da Apsa administradora, que tem parcerias com empresas de manutenção e costuma oferecer esse tipo de serviço a seus condomínios. — Mas eram questões mais simples, de manutenção.

Para as vistorias previstas pela lei, no entanto, é preciso contratar profissionais ou empresas legalmente habilitados pelo Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), já que só esses profissionais poderão assinar os laudos técnicos. Presidente do CAU, Sydnei Menezes acredita que esse é um avanço da lei:

— A contratação do profissional habilitado garante um serviço competente e legal, e isso precisa ser compreendido pela sociedade.

Para Agostinho Guerreiro, presidente do Crea, a vistoria não deve ser feita só por um tipo de profissional, já que cada área exige um especialista:
— Por mais conhecimento que tenha, um engenheiro civil não pode verificar a parte elétrica, por exemplo.

Vale ressaltar que, pela lei estadual, os síndicos ficam responsáveis pela realização da vistoria, podendo ser responsabilizados em casos de acidente.

Conscientização para uma nova cultura

Com um peso desse nas costas é natural que síndicos fiquem preocupados. Tanto pelo aumento das despesas quanto pela possibilidade de responsabilidade civil em casos de acidentes. Para Alexandre Corrêa, vice-presidente do Secovi-Rio, no entanto, o síndico dificilmente será responsabilizado sozinho.

— Mesmo com a obrigatoriedade da lei, será necessária a realização de uma assembleia para aprovar, ou não, a vistoria. E caso a assembleia não aprove, o síndico não poderá ser responsabilizado caso aconteça alguma coisa — defende Corrêa, acrescentando que essa questão é muito mais de consciência dos proprietários. — As pessoas superestimam o valor do síndico, mas ele é apenas um administrador, um representante legal. A obrigação é do condomínio, que é sobre quem incide a multa.

Especialista em direito imobiliário, o advogado Hamilton Quirino acredita que exatamente por isso é tão imprescindível que todos os condôminos estejam conscientes da importância da aplicação da lei. Para ele, não se pode deixar a responsabilidade nas mãos dos síndicos:

— A manutenção predial só será completa se todos participarem, pois além da estrutura interna, é preciso analisar as instalações e as obras já realizadas no interior dos vários apartamentos. Deve ser criada uma nova cultura da prevenção predial. Como se faz hoje um check up completo para aferir a saúde, será preciso fazer um check up completo dos prédios.

Quirino avalia que uma medida a ser considerada é alterar as convenções.
— A questão é que só assim se pode exigir que qualquer obra a ser feita internamente seja submetida à administração do condomínio.

Diretor do Centro de Prevenção Rio, consultoria especializada em prevenção de acidentes, Marcelo Brocchi, que atua também na manutenção e vistoria predial, acredita que o ideal é que sejam feitas vistorias menores também em períodos mais curtos:

— Se é feita uma revisão a cada dois anos, o condomínio gasta menos pois se antecipa aos problemas e não chega ao extremo de ter que fazer uma obra complexa — diz Brocchi, lembrando que muitos acidentes acontecem porque são contratados profissionais desqualificados para os serviços. — Não se pode chegar num prédio de 40, 50 anos e colocar um split no lugar de um ar condicionado de 7 mil btus ou instalar um cooktop sem a fiação correta. Tudo tem que ser devidamente adequado.

Fonte: Karine Tavares / O Globo




Empresas prestadores do serviço de Laudo Técnico de Vistoria Predial no estado do Rio de Janeiro:

RioTech Engenharia e Técnica - Laudo de Vistoria Técnica Predial LVTP RJ
(21) 2521-0952 / 98622-5022 / mbjeronymo@riotech.net / mbjeronymo@gmail.com / http://www.riotech.net/
  
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